Assédio Moral e Sexual
Assédio Moral e Sexual

O assédio moral e sexual é um tipo de violência sofrida diariamente por milhares de brasileiros, especialmente mulheres.

O assédio moral é qualquer conduta que exponha a pessoa a situações humilhantes, degradantes ou vexatórios, enquanto o assédio sexual é quando a pessoa é submetida a qualquer tipo de toque, linguagem, presença física e/ou proposições sexuais que a coloquem em situação constrangedora.

O que é assédio moral e sexual e as medidas para prevenção e combate?

O assédio moral e sexual pode envolver atitudes, comentários, gestos, agressões verbais e mesmo algum tipo de pressão para a vítima realizar algo contra a sua vontade.

Para a prevenção de situações de assédio moral e sexual é importante haver um ambiente de trabalho ou de estudo inclusivo, com respeito às diferenças de raça, gênero, orientação sexual, idade e religião.

Educar sobre os direitos e deveres na relação entre as pessoas também é uma forma de combatê-los. Além disso, as empresas devem criar políticas claras que abordem esse assunto, alinhando o que é permitido ou não no local de trabalho, ou de estudo.

Também é importante que as empresas criem canais para os colaboradores poderem denunciar casos de assédio sem medo de retaliação.

Assédio Moral e Sexual 2
Assédio Moral

É importante que os responsáveis por cada ambiente de trabalho tomem as medidas cabíveis para prevenção e combate ao assédio moral e sexual. Criar um ambiente esclarecido, aberto e seguro, onde todos e todas se sentem respeitados, é de suma importância.

As orientações devem ser claras quanto à conduta exigida no local de trabalho, e as punições para comportamentos inadequados também devem ser explicitadas, além disso, é fundamental dar oportunidades para que os trabalhadores e trabalhadoras possam denunciar abusos e encontrar soluções.

Inclusão do Assédio na CIPA

Violência no trabalho é um tema que a sociedade deve debater. Em setembro de 2022, houve a publicação da Lei nº 14.457 que institui o programa Emprega + Mulheres, determinando que para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com CIPA deverão adotar medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

A Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, altera a nomenclatura da CIPA nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457, para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, incluindo entre as atribuições da NR 5 temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.

Conceituação Assédio Sexual

Assédio sexual é definido como toda a tentativa, por parte de superior hierárquico ou quem obtenha poder hierárquico sobre o subordinado, de obtenção de favores sexuais por meio de condutas reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis, implícitas ou explícitas, de forma reiterada, ou não, configuradas por insinuações, contatos físicos forçados, convites ou pedidos impertinentes, como forma de ameaçar e como condição para continuidade no emprego.

Também se caracteriza por quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integre a equipe de trabalho, independente do uso do poder hierárquico.

A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima.

É possível classificar o assédio sexual em duas espécies:

Assédio Sexual por Chantagem

Também chamado de assédio sexual quid pro quo ou vertical – definido quando existe exigência por parte de um superior hierárquico a um subordinado para que preste a atividade sexual como condição para a manutenção do emprego/função, ou obtenção de benefícios na relação de trabalho. Este tipo de assédio sexual está diretamente vinculado ao abuso de poder, é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.

O assédio sexual por chantagem pode ser praticado no local de trabalho ou fora dele, dentro da jornada ou não, visto que a subordinação não é restrita ao ambiente físico de trabalho.

Assédio Moral e Sexual

Assédio Sexual por Intimidação

Também chamado de assédio sexual ambiental ou horizontal – Aqui, o poder hierárquico é irrelevante, podendo o assédio ocorrer entre colegas de trabalho, na mesma posição hierárquica na instituição. Por isso, é também chamado de horizontal.

O assédio sexual por intimidação se caracteriza por instigações inoportunas de natureza sexual, que podem ser verbais, não verbais ou físicas, com o efeito de criar um ambiente de trabalho ofensivo e hostil, além de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa. O aspecto fundamental nesse caso é a violação do “poder de dizer não” da vítima.

Ele abrange todas as condutas que resultem em um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não necessariamente se dirigirem a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, podendo ocorrer de forma generalizada.

Conclusão

Conclui-se que o assédio sexual no trabalho é uma violação da dignidade e da moral das vítimas, que deve ser combatida por meio de medidas de prevenção e de combate, como instituído pela Lei nº 14.457.

Existem dois principais tipos de assédio sexual: o assédio sexual por chantagem e o assédio sexual por intimidação, que podem ocorrer dentro ou fora do ambiente de trabalho. É necessário que as empresas adotem medidas eficientes para prevenir e combater o assédio sexual, a fim de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os seus colaboradores.

Fonte: Revista Proteção

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