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Resumido e Revisados – 2023

Dúvidas sobre a estabilidade da Cipa dos membros da CIPA são muito comuns

Por isso decidimos escrever este artigo para abordar as principais preocupações sobre o assunto.

A CIPA é regulamentada pelo Regulamento da Secretaria do Trabalho nº 05, que tem o título de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”.

CIPA NR-05 – Todo Cipeiros tem Estabilidade CIPA de trabalho? Estabilidade no emprego de 2 anos da CIPA são concedidas a alguns cipeiros. 

Quem são os empregados que tem esta estabilidade ? 

Iremos responder pra vocês.

OBJETIVO DA CIPA

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e Doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

CONSTITUIÇÃO DA CIPA

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.” NR-05

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Segue ao link da NR-05 atualizada : NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

ORGANIZAÇÃO - CIPA

“5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.” NR-05

“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.” NR-05 

 

 

Todos Cipeiros tem estabilidade de trabalho?

OS REPRESENTANTES DA EMPRESA NÃO TEM ESTABILIDADE, SOMENTE OS ELEITOS(VOTADOS) TEM ESTE DIREITO.

A estabilidade temporária dos funcionários eleitos como diretor do Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) é essencial. 

Com base nesse entendimento, o Primeiro Painel do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do cipeiro a compensação alternativa depois de se recusar a retomar o trabalho.

 

Ao recorrer ao TST, cipeiro afirmou que a estabilidade não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia das atividades dos parlamentares eleitos da Cipa. 

Ele também insistiu que o convite para retornar foi emitido somente quando ele foi suspenso do trabalho para verificar se o empregador havia cometido um crime grave, e não após a demissão.

Justa causa para rescisão do contrato

Conforme o Art. 482 da CLT, caracteriza justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador as seguintes situações:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Tal como, constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional;

NOTAS 

Este artigo como principal objetivo embasar e comburir com o conhecimento para profissionais de SST, RH, Gestão de SMS, gerentes, coordenadores, líderes, assim como, todos os prevencionistas. Em função disso, coletamos informações de referência em livros, artigos e publicações técnicas renomadas. 

IMPORTANTE: Primeiramente podemos dizer que o conteúdo é teórico e elaborado para a realidade conceitual. Assim sendo, a sua implementação deverá estar adaptada em cada caso ou frente de serviço.

Todo o conceito sãoo genéricos e devem adaptados a realidade das frentes de trabalho, pelo profissional de SMS( Segurança, Meio Ambiente e Saúde) e/ou lideres da empresa, ou setores.  

Portanto, a responsabilidade das implementações é exclusivamente da pessoa que estará executando nas frentes de trabalho!!!

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