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Resumido e Revisados – 2023
SESMT NR-4
SESMT NR-4

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), regulamentados pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), são pilares fundamentais na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores no Brasil. Dada a sua importância e complexidade, surgem diversas dúvidas sobre sua constituição, funcionamento e obrigatoriedade. Este artigo visa responder às perguntas mais frequentes sobre o tema, oferecendo um guia completo para empregadores, profissionais de SST e trabalhadores.

1. O que é SESMT?

O SESMT, sigla para Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, é uma equipe multidisciplinar de profissionais da saúde e segurança que atua dentro das empresas com o objetivo primordial de proteger a integridade física e mental dos trabalhadores. Sua existência e atuação são compulsórias para determinadas organizações, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) do Ministério do Trabalho e Previdência.

A finalidade central do SESMT é promover a saúde, prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, e assegurar um ambiente laboral salubre e seguro. Para isso, seus membros aplicam conhecimentos técnicos e científicos de engenharia de segurança e medicina do trabalho na identificação, avaliação e controle dos riscos presentes nos processos produtivos e no ambiente de trabalho.

A composição do SESMT varia de acordo com o grau de risco da atividade principal da empresa e o número de empregados, podendo incluir Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho.

A atuação do SESMT não é apenas reativa, investigando acidentes e doenças já ocorridos, mas fundamentalmente proativa, buscando antecipar-se aos problemas através de programas de prevenção, treinamentos, inspeções regulares e implementação de medidas corretivas e preventivas.

A sua importância transcende o mero cumprimento legal, refletindo-se na redução de custos com afastamentos, indenizações e passivos trabalhistas, no aumento da produtividade e na melhoria do clima organizacional, demonstrando o compromisso da empresa com o bem-estar de seus colaboradores.

2. O que diz a NR4?

A Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), intitulada “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”, é o dispositivo legal que estabelece os parâmetros e os requisitos para a constituição e manutenção do SESMT nas empresas. Seu objetivo principal é obrigar as empresas a manterem um serviço especializado com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

A NR4 detalha quem são os profissionais que podem compor o SESMT, suas qualificações e, crucialmente, como dimensionar essa equipe. O dimensionamento é definido com base em dois critérios principais: o grau de risco da atividade econômica principal da empresa (estabelecido no Quadro I da NR4, que correlaciona a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ao grau de risco, variando de 1 a 4) e o número de empregados do estabelecimento (conforme o Quadro II da NR4, que cruza essas duas informações para determinar a quantidade e a especialidade dos profissionais necessários).

Além do dimensionamento, a NR4 especifica as atribuições dos profissionais do SESMT, que incluem, entre outras, a aplicação dos conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, a responsabilidade técnica pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Normas Regulamentadoras, a manutenção de registros de acidentes e doenças ocupacionais, e a promoção de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores.

A norma também aborda a questão do registro do SESMT, que passou por simplificações, e a possibilidade de modalidades como o SESMT comum. É fundamental que as empresas consultem a versão mais atualizada da NR4, pois as normas regulamentadoras passam por revisões periódicas para se adequarem às novas realidades do mundo do trabalho e aos avanços técnicos.

3. Quando o SESMT é obrigatório? / Quais empresas precisam ter SESMT?

A obrigatoriedade de constituição do SESMT por parte de uma empresa é determinada pela combinação de dois fatores fundamentais, conforme estipulado pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR4): o grau de risco da atividade econômica principal desenvolvida pela empresa e o número total de empregados que ela possui no estabelecimento.

Para determinar o grau de risco, a empresa deve primeiro identificar o código de sua atividade principal na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Com esse código, consulta-se o Quadro I da NR4, que lista os CNAEs e atribui a cada um um Grau de Risco (GR) específico, que varia de 1 (risco leve) a 4 (risco muito elevado). Quanto maior o grau de risco, maior a probabilidade de a empresa ser obrigada a constituir SESMT, mesmo com um número menor de funcionários.

Após identificar o grau de risco, o segundo passo é verificar o número de empregados no estabelecimento. Com essas duas informações em mãos – grau de risco e número de empregados – a empresa deve consultar o Quadro II da NR4, conhecido como “Dimensionamento do SESMT”. Este quadro é uma tabela que cruza o número de empregados (em faixas) com o grau de risco (1 a 4). Na intersecção dessas duas variáveis, a tabela indicará se o SESMT é obrigatório e, em caso afirmativo, quais profissionais (Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho) devem compô-lo e em qual regime de contratação (tempo parcial ou integral).

Geralmente, empresas com grau de risco 1 e 2 só são obrigadas a ter SESMT com um número significativamente alto de empregados, enquanto aquelas com grau de risco 3 e 4 têm essa exigência a partir de um número menor de colaboradores. Existem também situações específicas, como a possibilidade de SESMT comum para empresas que não se enquadram individualmente mas estão localizadas em um mesmo polo industrial, ou disposições em convenções coletivas que podem alterar ou complementar essas exigências. O não cumprimento da obrigatoriedade de manter um SESMT devidamente dimensionado sujeita a empresa a penalidades severas.

4. Como dimensionar o SESMT de acordo com a NR4?

O dimensionamento correto do SESMT é um processo crucial para garantir a conformidade legal com a Norma Regulamentadora nº 4 e, mais importante, para assegurar a eficácia das ações de saúde e segurança no trabalho.

O processo envolve alguns passos metodológicos claros. Primeiramente, a empresa deve identificar com precisão a sua atividade econômica principal, utilizando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). É fundamental que seja a atividade preponderante, pois é ela que definirá o risco base. Em seguida, com o código CNAE em mãos, consulta-se o Quadro I da NR4 (“Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT”). Este quadro atribui um Grau de Risco (GR), que varia de 1 a 4, para cada CNAE. O terceiro passo é levantar o número total de empregados da empresa ou do estabelecimento específico para o qual o SESMT está sendo dimensionado. Este número deve incluir todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com o Grau de Risco (GR) e o número de empregados definidos, o passo final é consultar o Quadro II da NR4 (“Dimensionamento do SESMT”). Este quadro é uma matriz que cruza faixas de número de empregados (nas linhas) com os Graus de Risco (nas colunas). Na célula resultante da intersecção da faixa de número de empregados da empresa com o seu Grau de Risco, a norma indicará a composição mínima obrigatória do SESMT.

Essa composição especifica quais profissionais devem ser contratados (Técnico de Segurança do Trabalho – TST, Engenheiro de Segurança do Trabalho – EST, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – AET, Enfermeiro do Trabalho – ET, e Médico do Trabalho – MT) e, em alguns casos, se a dedicação deve ser em tempo integral ou parcial, indicada por asteriscos e observações na própria norma.

Por exemplo, um asterisco (*) ao lado do número de Médicos do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho pode indicar que o profissional poderá ser contratado em tempo parcial, cumprindo um mínimo de horas semanais. É vital seguir rigorosamente este dimensionamento, pois um SESMT subdimensionado é considerado irregular e sujeita a empresa a sanções.

5. Quais profissionais compõem o SESMT?

O SESMT é caracterizado por sua natureza multidisciplinar, integrando profissionais com formações e especializações distintas, mas complementares, todos voltados para a promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho. De acordo com a Norma Regulamentadora nº 4, os profissionais que podem compor o SESMT são:

  1. Engenheiro de Segurança do Trabalho (EST): Profissional com graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, e pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho. Sua atuação é focada na gestão de riscos, elaboração de laudos técnicos, projetos de sistemas de prevenção e combate a incêndios, análise de acidentes, e na implementação de medidas de controle de riscos ambientais e de processos.
  2. Médico do Trabalho (MT): Profissional graduado em Medicina com especialização em Medicina do Trabalho. É responsável pela promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, realizando exames médicos ocupacionais (admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais), diagnosticando doenças relacionadas ao trabalho, e implementando programas de saúde ocupacional, como o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR7).
  3. Enfermeiro do Trabalho (ET): Profissional graduado em Enfermagem com especialização em Enfermagem do Trabalho. Atua em conjunto com o Médico do Trabalho, auxiliando na execução de programas de saúde, realizando procedimentos de enfermagem, orientando trabalhadores sobre saúde e prevenção, e gerenciando o ambulatório da empresa.
  4. Técnico de Segurança do Trabalho (TST): Profissional com formação técnica de nível médio em Segurança do Trabalho. É o profissional que geralmente está mais presente no dia a dia da empresa, realizando inspeções de segurança, orientando os trabalhadores sobre o uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), investigando acidentes e incidentes, ministrando treinamentos, e auxiliando na implementação das políticas de segurança.
  5. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (AET) ou Técnico em Enfermagem do Trabalho: Profissional com formação de nível técnico ou auxiliar em enfermagem, com qualificação específica para atuação em saúde ocupacional. Suas atribuições incluem auxiliar o Enfermeiro e o Médico do Trabalho nas atividades ambulatoriais, controle de materiais e medicamentos, e cuidados básicos de saúde. A presença e a quantidade de cada um desses profissionais no SESMT são determinadas pelo dimensionamento previsto no Quadro II da NR4, que considera o grau de risco da atividade da empresa e o número de empregados. A integração e a colaboração entre esses diferentes especialistas são essenciais para a eficácia do SESMT.

6. Quais as atribuições e responsabilidades do SESMT?

As atribuições e responsabilidades do SESMT são amplas e visam garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme detalhado no item 4.12 da NR4. A principal responsabilidade do SESMT é aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente laboral e a todos os seus componentes, incluindo máquinas e equipamentos, de modo a reduzir ao máximo, ou idealmente eliminar, os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores. Isso envolve uma série de atividades proativas e reativas. Entre as atribuições fundamentais, destaca-se a responsabilidade técnica pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Normas Regulamentadoras aplicáveis às atividades da empresa.

O SESMT deve assessorar a empresa e os trabalhadores na identificação de riscos, na proposição de medidas de controle e na implementação de programas de prevenção, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O SESMT também é responsável por analisar e registrar todos os acidentes ocorridos na empresa ou em trajeto, bem como todas as doenças ocupacionais, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do indivíduo portador da doença ou acidentado. Esses registros são essenciais para a elaboração de estatísticas, para a investigação das causas e para a proposição de medidas corretivas que evitem a reincidência.

Outras atribuições importantes incluem: manter um entrosamento permanente com a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), prestando-lhe apoio técnico e consultoria; promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais; esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; e propor atividades que visem controlar ou eliminar os riscos existentes, determinando quando uma atividade é considerada insalubre ou perigosa para o trabalhador. A equipe do SESMT deve, ainda, avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador.

7. Como registrar o SESMT?

O procedimento para o registro do SESMT junto aos órgãos governamentais passou por significativas alterações e simplificações nos últimos anos, alinhando-se com as diretrizes de desburocratização e digitalização dos serviços públicos. Historicamente, as empresas eram obrigadas a protocolar documentos físicos nas Superintendências Regionais do Trabalho (antigas DRTs) para formalizar a constituição do seu SESMT.

Contudo, com as atualizações nas Normas Regulamentadoras, especialmente a revisão da NR1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e a implementação do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), o foco mudou da necessidade de um registro formal prévio para uma abordagem mais declaratória e fiscalizatória. Atualmente, a NR4 não exige mais um “registro” do SESMT nos moldes antigos, com envio de formulários específicos para aprovação do órgão regional do trabalho.

A responsabilidade da empresa é constituir e manter o SESMT devidamente dimensionado conforme os Quadros I e II da NR4, com profissionais habilitados e contratados. A comprovação da existência e regularidade do SESMT se dá pela manutenção de documentos internos, como os contratos de trabalho dos profissionais do SESMT, seus registros profissionais (CREA para engenheiros, CRM para médicos, COREN para enfermeiros e auxiliares/técnicos de enfermagem, e registro no MTP para técnicos de segurança), e os documentos que evidenciam a atuação do serviço (PGR, PCMSO, relatórios de inspeção, registros de treinamento, atas de reuniões, etc.).

A fiscalização do trabalho, ao realizar inspeções, verificará se a empresa possui o SESMT obrigatório e se ele está corretamente dimensionado e atuante. Além disso, informações relativas à Saúde e Segurança no Trabalho (SST), que indiretamente refletem a estrutura e atuação do SESMT, são obrigatoriamente enviadas ao governo através do eSocial, por meio de eventos específicos (como o S-2210 para Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220 para Monitoramento da Saúde do Trabalhador, e S-2240 para Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos).

Embora o eSocial não seja um “registro do SESMT” em si, ele é a plataforma pela qual a empresa declara suas práticas de SST, e a ausência ou inconsistência dessas informações pode indicar irregularidades, inclusive quanto à existência ou funcionamento do SESMT. Portanto, é crucial que as empresas mantenham toda a documentação comprobatória da regularidade do seu SESMT organizada e disponível para eventuais fiscalizações e para o correto preenchimento das obrigações no eSocial.

8. O SESMT – NR4 pode ser terceirizado?

A questão da terceirização do SESMT é um ponto que gera muitas dúvidas e requer uma análise cuidadosa da Norma Regulamentadora nº 4. A regra geral estabelecida pela NR4 é que os profissionais integrantes do SESMT devem ser empregados da empresa (SESMT próprio). O item 4.4.2 da NR4 estabelece que “Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15”.

Os itens 4.14 e 4.15 (que na versão atualizada da NR4 foram reconfigurados e tratam de SESMT comum e outras modalidades) abrem algumas exceções. A principal modalidade que se assemelha a uma “terceirização” ou compartilhamento é o SESMT Comum. Este pode ser organizado por várias empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, ou por empresas que não se enquadrem, individualmente, nos parâmetros de obrigatoriedade do Quadro II, mas que, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, sejam obrigadas a constituí-lo.

Nesses casos, o SESMT Comum pode ser mantido pela associação de empresas ou por um sindicato, e os custos são rateados. Outra situação é quando empresas contratam outras para prestar serviços em seus estabelecimentos. Se a contratada não atingir o dimensionamento para ter seu próprio SESMT no local da prestação de serviço, a empresa contratante deve estender a assistência de seu SESMT aos empregados da contratada. Isso não é uma terceirização do SESMT da contratante, mas uma extensão de seus serviços.

É importante distinguir a terceirização completa do SESMT (ou seja, contratar uma empresa externa para fornecer todos os profissionais e assumir todas as responsabilidades do SESMT) da contratação de consultorias especializadas em segurança e medicina do trabalho. Consultorias podem ser contratadas para realizar serviços específicos, como elaboração de laudos, treinamentos, ou assessorias pontuais, mas isso não substitui a obrigação da empresa de ter seu próprio SESMT dimensionado com empregados, caso se enquadre nos critérios da NR4.

A terceirização integral do SESMT, onde uma empresa que é obrigada a ter um SESMT próprio contrata outra para fornecer esse serviço como se fosse um departamento terceirizado, é uma prática controversa e, em geral, não amparada pela NR4, exceto nas modalidades específicas como o SESMT comum.

A responsabilidade pela saúde e segurança dos trabalhadores é primariamente da empregadora, e a intenção da norma é que os profissionais do SESMT tenham vínculo direto para melhor integração e conhecimento da realidade da empresa.

9. Quais as atualizações recentes do SESMT – NR4?

As Normas Regulamentadoras, incluindo a NR4, passam por processos de revisão e atualização periódicos, conduzidos pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), com o objetivo de modernizá-las, harmonizá-las com outras NRs e com as práticas internacionais, simplificar exigências e adaptá-las às novas realidades do mundo do trabalho.

A NR4 teve uma atualização significativa com a publicação da Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020, que deu nova redação à norma, com vigência a partir de janeiro de 2022. Uma das principais diretrizes das atualizações recentes das NRs tem sido o alinhamento com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), estabelecido pela nova NR1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

Embora a NR4 mantenha sua estrutura central de dimensionamento do SESMT, sua atuação deve estar integrada ao GRO e ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa. As atualizações buscaram também clarear termos, ajustar referências a outras normas e, em alguns casos, refinar os critérios de dimensionamento ou as atribuições dos profissionais. Por exemplo, a nova redação da NR4 reforça que o dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da empresa e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e aquela que exponha o maior número de empregados ao risco.

Outro aspecto relevante que impacta indiretamente a gestão do SESMT é a implementação progressiva do eSocial. Embora não seja uma alteração direta na NR4, o eSocial exige que as empresas enviem eletronicamente diversas informações sobre Saúde e Segurança do Trabalho (SST), o que demanda uma organização e documentação rigorosa por parte do SESMT para fornecer os dados corretos para os eventos de SST (S-2210, S-2220, S-2240). É crucial que os profissionais de SST, gestores e empregadores acompanhem continuamente as publicações oficiais do governo, como o Diário Oficial da União e o site do Ministério do Trabalho e Previdência, para se manterem informados sobre as versões mais recentes das NRs e quaisquer portarias ou notas técnicas que possam alterar ou complementar suas exigências.

A dinâmica de atualização normativa exige vigilância constante para garantir a conformidade e a eficácia das ações de prevenção. A consulta direta ao texto atualizado da NR4, disponível nos canais oficiais, é sempre a melhor fonte de informação.

10. Qual a relação do SESMT com a CIPA (NR5)?

A relação entre o SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – NR4) e a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – NR5) é de complementaridade e colaboração mútua, sendo ambas estruturas fundamentais para a gestão da saúde e segurança no trabalho dentro das empresas. Embora tenham composições e naturezas distintas, seus objetivos convergem para a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

O SESMT é um órgão eminentemente técnico, composto por profissionais especializados (engenheiros de segurança, médicos do trabalho, etc.) que são empregados da empresa para aplicar conhecimentos científicos e técnicos na identificação, avaliação e controle dos riscos. Suas decisões e recomendações são baseadas em critérios técnicos e legais.

A CIPA, por sua vez, é uma comissão paritária, composta por representantes dos empregadores (indicados) e dos empregados (eleitos). Sua força reside na participação dos trabalhadores, que vivenciam o dia a dia dos processos produtivos e podem identificar riscos e propor melhorias com base em sua experiência prática. A CIPA tem um papel mais focado na observação das condições de trabalho, na solicitação de medidas preventivas, na fiscalização do cumprimento das normas e na promoção da conscientização dos demais colegas.

A NR5 estabelece explicitamente a necessidade de interação entre CIPA e SESMT. A CIPA deve encaminhar ao SESMT (quando houver) as recomendações e solicitações de medidas preventivas. O SESMT, por sua vez, deve prestar apoio técnico à CIPA, fornecendo informações, participando de reuniões quando solicitado, auxiliando na elaboração do mapa de riscos, na investigação de acidentes e na organização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).

O SESMT também pode e deve auxiliar no treinamento dos membros da CIPA, capacitando-os para exercerem suas atribuições de forma mais eficaz. Essa sinergia é vital: o SESMT oferece o embasamento técnico e científico, enquanto a CIPA traz a perspectiva prática dos trabalhadores e atua como um canal de comunicação e mobilização. Juntos, eles formam uma rede de proteção mais robusta, capaz de identificar problemas com maior agilidade, propor soluções mais adequadas à realidade da empresa e engajar todos os níveis da organização na cultura de prevenção. A eficácia da gestão de SST em uma empresa muitas vezes depende diretamente da qualidade da colaboração entre esses dois importantes atores.

11. Quais as penalidades por descumprimento da SESMT – NR4?

O descumprimento das disposições da Norma Regulamentadora nº 4, que trata da obrigatoriedade e do dimensionamento do SESMT, sujeita as empresas a uma série de penalidades administrativas, além de potenciais consequências cíveis e criminais em casos de acidentes ou doenças ocupacionais graves.

A fiscalização do cumprimento das NRs é realizada pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência. As penalidades administrativas mais comuns são as multas pecuniárias. O valor dessas multas é determinado com base na Norma Regulamentadora nº 28 (NR28 – Fiscalização e Penalidades), que estabelece uma graduação das infrações (classificadas geralmente em níveis de 1 a 4, dependendo da natureza da irregularidade – se relacionada à segurança ou à medicina do trabalho) e o número de empregados da empresa.

Quanto maior o número de empregados e a gravidade da infração, maior será o valor da multa. Infrações como não constituir o SESMT quando obrigatório, dimensioná-lo incorretamente (com menos profissionais do que o exigido ou com carga horária inferior), ou ter profissionais não habilitados, são passíveis de autuação e aplicação de multas significativas, que podem ser aplicadas por cada item irregular.

Além das multas, em situações de grave e iminente risco à saúde ou integridade física dos trabalhadores, os Auditores-Fiscais do Trabalho podem determinar a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra. Essas medidas paralisam as atividades até que as irregularidades sejam sanadas, gerando prejuízos financeiros e operacionais consideráveis para a empresa. Para além das sanções administrativas, o descumprimento da NR4 e a consequente falha na promoção de um ambiente de trabalho seguro podem acarretar:

  • Ações regressivas do INSS: Caso um trabalhador sofra um acidente ou desenvolva uma doença ocupacional devido à negligência da empresa em cumprir as normas de segurança (incluindo a manutenção adequada do SESMT), o INSS pode cobrar da empresa os custos que teve com o pagamento de benefícios previdenciários.
  • Responsabilidade civil: O trabalhador acidentado ou adoecido pode ingressar com ações judiciais pleiteando indenizações por danos morais, materiais e estéticos contra a empresa.
  • Responsabilidade criminal: Em casos de acidentes fatais ou lesões corporais graves decorrentes de negligência comprovada, os responsáveis pela empresa podem responder criminalmente.
  • Impacto na reputação: Empresas que não cumprem as normas de SST podem ter sua imagem prejudicada perante clientes, fornecedores, investidores e a sociedade em geral. Portanto, o cumprimento da NR4 não é apenas uma obrigação legal, mas um investimento na proteção dos trabalhadores, na sustentabilidade do negócio e na prevenção de custos e passivos significativos.

12. SESMT para construção civil / hospital / etc. (Buscas específicas por setor)

Embora a Norma Regulamentadora nº 4 estabeleça as diretrizes gerais para a constituição e dimensionamento do SESMT, aplicáveis a todos os setores econômicos, as particularidades de cada atividade influenciam diretamente a atuação e os focos desse serviço especializado. A identificação do Grau de Risco (GR) no Quadro I da NR4, baseada no CNAE da empresa, já reflete essa diferenciação setorial, mas normas específicas para determinadas atividades também complementam as exigências.

Construção Civil (referência à NR18): A construção civil é notória por seus elevados índices de acidentes e pela diversidade de riscos (quedas de altura, soterramentos, choques elétricos, ruído, poeiras, etc.). O Grau de Risco para atividades de construção é geralmente 3 ou 4, o que implica uma maior exigência de SESMT. A NR18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção) estabelece requisitos específicos para o setor, que devem ser observados pelo SESMT.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) em canteiros de obras, que substituiu o antigo PCMAT em muitos aspectos, é um documento central que orienta as ações do SESMT. O dimensionamento do SESMT em canteiros de obras segue a NR4, considerando o número de trabalhadores no canteiro e o grau de risco da atividade.

A dinâmica dos canteiros, com diferentes fases e variação no número de trabalhadores, exige um SESMT atuante e adaptável, focado na prevenção dos riscos específicos de cada etapa da obra, desde a fundação até o acabamento. A gestão de subcontratados e a garantia de que todos os trabalhadores no canteiro estejam cobertos por medidas de segurança são desafios constantes para o SESMT neste setor.

Hospitais e Serviços de Saúde (referência à NR32): Os serviços de saúde, como hospitais e clínicas, apresentam um conjunto único e complexo de riscos ocupacionais, incluindo exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), produtos químicos (medicamentos, desinfetantes), radiações ionizantes, riscos ergonômicos (movimentação de pacientes, posturas inadequadas) e riscos psicossociais (estresse, longas jornadas). A NR32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde) é a norma específica que detalha as medidas de proteção para esses ambientes.

O SESMT em um hospital, dimensionado conforme a NR4, terá sua atuação fortemente guiada pelas exigências da NR32. Suas responsabilidades incluirão a implementação e o monitoramento de programas de prevenção de acidentes com perfurocortantes, programas de vacinação, protocolos de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) específicos, gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, controle de exposição a agentes químicos e biológicos, e programas de saúde mental para os trabalhadores. A complexidade dos riscos exige um SESMT altamente qualificado e proativo.

Outros Setores (Indústria, Agronegócio, Comércio, etc.): Para cada setor, o SESMT deve adaptar suas estratégias aos riscos predominantes. Na indústria, os riscos podem envolver máquinas e equipamentos perigosos, ruído, calor, produtos químicos, e questões ergonômicas. No agronegócio, os riscos incluem o manuseio de agrotóxicos, acidentes com máquinas agrícolas, exposição a intempéries e zoonoses.

No comércio, os riscos podem parecer menores, mas questões ergonômicas, assaltos e acidentes de trajeto são relevantes. Em todos os casos, o SESMT, após ser dimensionado pela NR4 com base no CNAE e no número de empregados, deve se aprofundar no conhecimento dos processos produtivos da empresa, identificar os riscos através do PGR (NR1) e implementar as medidas de controle adequadas, sempre em consonância com as demais NRs aplicáveis à atividade específica.

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