Conceito e amparo legal
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) é órgão colegiado de caráter preventivo, composto paritariamente por representantes do empregador e dos empregados, regulamentado pela Norma Regulamentadora NR-5. Sua finalidade é a observação e o relato de condições de risco, bem como a solicitação de medidas para reduzir ou eliminar riscos existentes no ambiente de trabalho.
Composição e mandato
A CIPA é formada por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados em votação secreta. O mandato dos membros eleitos é de um ano, permitida uma reeleição. O representante do empregador não possui estabilidade; o representante dos empregados possui estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, conforme art. 10, II, “a” do ADCT.
Dimensionamento
O número de membros da CIPA é definido conforme o Quadro I da NR-5, que relaciona o grau de risco da atividade econômica (CNAE) ao número de empregados do estabelecimento. Estabelecimentos com menos de 20 empregados, a depender do grau de risco, podem estar dispensados da constituição formal, mantendo apenas um designado.
Atribuições principais
- Identificar riscos do processo de trabalho e elaborar mapa de riscos, em conjunto com a CIPA anterior.
- Elaborar plano de trabalho anual com metas de prevenção.
- Participar da implementação e do monitoramento do PGR.
- Divulgar informações de segurança aos trabalhadores, incluindo por meio de DDS.
- Investigar e discutir acidentes de trabalho, requisitando providências à empresa.
Integração com outras normas
A atuação da CIPA se articula com a NR-1 (gerenciamento de riscos), a NR-7 (PCMSO) e o eSocial, que passou a exigir o registro de atos relacionados à CIPA em eventos específicos (S-2220, S-2221 e correlatos).